sábado, 17 de julho de 2010

ISS - Lei Complementar 116/2003 - Comentários.

INTRODUÇÃO



Com o advento da Lei Complementar 116/03 de 31.07.03, foram introduzidas importantes alterações na legislação que rege o ISSQN.



Dentre as alterações procedidas, podemos citar a que define o local da prestação, o local onde o imposto será pago, e ainda sobre a não-incidência do ISSQN em determinadas prestações.


NÃO INCIDÊNCIA


Fica definido que o imposto não incide sobre:


a) as exportações de serviço, para o exterior do país
Lei Complementar 116/03 § único do Artigo 2º


b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados


c) o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras
Lei Complementar 116/03, Artigo 2º, I a III


LOCAL DA PRESTAÇÃO

A Lei Complementar 116/03 de 31.07.03, estabelece a partir de 01.08.03 o local da prestação e onde o imposto é devido conforme descrito a seguir:


O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:
Lei Complementar 116/03, Artigo 3º


a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.


b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05


c) da execução da obra, no caso dos serviços nos subitens 7.02 e 7.19

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05


f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09


g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10


h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11


i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12


j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16


l) da execução dos serviços de escoramento, contenção e encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17


m) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa
Lista anexa à Lei Complementar 116/03


n) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01

o) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02


p) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04


q) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13


r) do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01


s) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05

t) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10


u) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20


Todos acima citado da lista anexa à Lei Complementar 116/03.



No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa (Lista anexa à Lei Complementar 116/03, Subitem 3.04) considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não
Lei Complementar 116/03, Artigo 3º, § 1º


Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuadas os serviços descritos no subitem 20.01
Lista anexa à Lei Complementar 116/03, Subitem 20.01
Lei Complementar 116/03, Artigo 3º, § 3º


Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
Lei Complementar 116/03, Artigo 4º



CONTRIBUINTE E REPONSÁVEL


Contribuinte é o prestador do serviço.
Lei Complementar 116/03, Artigo 5º


Poderão os municípios e o Distrito Federal, mediante Lei, atribuir a terceira pessoa a responsabilidade pelo crédito tributário, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.


Ex: Prestações de serviço onde ocorra substituição tributária
Lei Complementar 116/03, Artigo 6º

Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Lei Complementar 116/03, Artigo 6º, § 1º


São responsáveis pelo pagamento do imposto:

O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Lei Complementar 116/03, Artigo 6º, § 2º, I


A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa da Lei Complementar 116/03


Lei Complementar 116/03, Artigo 6º, § 2º, II



BASE DE CÁLCULO


A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa (locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município.

Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:


o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/03.
Lei Complementar 116/03, Artigo 7º, §§ 1º e 2º


DA ALÍQUOTA MÁXIMA


A alíquota máxima do imposto sobre serviços de qualquer natureza será de 5% (cinco por cento)
Lei Complementar 116/03, Artigo 8º, II.